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ANTEPROJETOS DE LEI CONTRA MAUS CONSTRUTORES

PEC DA CELERIDADE PEC DA CELERIDADE EMENTA: ―As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nos termos do § 3° do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art.1°- O Art. 59da CF passa a viger com a seguinte redação: Art. 59 – §1°..................... .................. §2° - Todas as proposições que tramitam no Senado Federal,na Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais por mais de dois anos e um dia, deverão ser incluídas pelos Presidentes das respectivas Casas de Leis para apreciação do povo brasileiro no plebiscito que ocorrer com a próxima eleição do pais. As proposições aprovadas no plebiscito serão promulgadas pelo Presidente do Congresso Nacional, Presidentes das Assembléia Legislativas e Câmaras Municipais no prazo máximo de trinta dias contados da data do plebiscito e entrarão em vigor a partir da publicação em Diário Oficial da União, dos Estados e Municípios. Art 2° - É incluído no Art 103B da CF o inciso VIII, passando a viger com a seguinte redação: Art 103B- VIII - receber dos tribunais estaduais e federais a relação dos processos em tramite por mais de dois anos e um dia e determinar a estes tribunais que os incluam no regime de mutirão, com uso do sábado, domingo e feriados. O sentencia mento deve ocorrer no prazo máximo de seis meses, sob pena de intervenção do CNJ. Quando as pessoas se unem,a fé aumenta,a dor diminui,a esperança aparece e o amor resplandece. Quando as pessoas se unem,a fé aumenta,a dor diminui,a esperança aparece e o amor resplandece.

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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Candidato à guarda municipal ganha ação e continua em concurso

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, determinou a anulação do exame psicotécnico a que se submeteu um candidato que não obteve êxito, referente a terceira etapa do concurso público para o cargo de Guarda Municipal. Assim, o candidado ingressou com uma ação judicial e teve legitimada a sua participação nas demais fases do referido concurso, porém, ressalvando-se que a sua nomeação ficará condicionada a aprovação nas
etapas subsequentes do concurso.

Na ação, o autor informou haver realizado concurso público para o provimento do cargo de Guarda Municipal - Prefeitura de Natal, nos moldes do Edital nº 001/2006-SEMAD, de 20 de julho de 2006. segundo o autor, o Edital do concurso descreveu cinco etapas, como critério de avaliação, dentre as quais: provas objetivas de múltipla escolha; exame de capacidade física, exame psicotécnico, investigação social e curso de formação.

Na data de 04 de março de 2009, o autor foi convocado para realizar o exame psicotécnico, pois aprovado nas etapas precedentes, no entanto, a empresa Consulplan divulgou resultado, o considerando inapto. Mas segundo o candidato, tal divulgação não se coaduna com a realidade dos fatos, vez que os critérios avaliativos foram totalmente sem nexo, ou seja, o que causou a desclassificação do autor, que aliás, já foi considerado apto em exame de aquisição da Carteira Nacional de Habilitação, bem assim, aprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

O Município de Natal contestou, defendendo a constitucionalidade da avaliação psicotécnica, o caráter vinculante do Edital, bem como o respeito aos princípios da isonomia, da publicidade e da motivação, da impessoalidade e do contraditório, requerendo assim a improcedência do pedido feito pelo autor.

A empresa Consulplan defendeu a sua ilegitimidade para figurar como ré no processo, bem como a falta de interesse de agir do autor, tendo em vista que o concurso fora homologado em 02.07.2008. Alegou ainda que o concurso público foi realizado de acordo com os parâmetros legais pertinentes ao caso, sendo o exame psicotécnico essencial para a seleção de candidatos aptos a exercerem um cargo de Guarda Municipal, requerendo assim a total improcedência do pedido formulado pelo autor.

O juiz, ao julgar o caso, considerou que a alegação de ilegitimidade passiva da empresa Consulplan não merece acolhimento. Ele destacou que, da leitura do respectivo Edital regulador do concurso público, pode-se inferir que a empresa é classificada como executora do concurso, sendo responsável pela promoção de todas as suas fases. De igual modo, entendeu que a preliminar de carência de ação não merece prosperar.

O magistrado constatou que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para ingresso na carreira de Guarda Municipal, não possui qualquer respaldo legal, motivo este que impede a sua exigência como um critério selecionador. Neste sentido, a exigência de exame psicotécnico viola o princípio da legalidade insculpido no art . 37, da Constituição Federal.

Além do mais, o magistrado verificou que os critérios utilizados pela parte ré para realização do exame psicotécnico foram meramente subjetivos, não se oportunizando previamente ao candidato os parâmetros que seriam determinantes para o êxito avaliatório. Para ele, tal fator acentua ainda mais o caráter ilegal do exame psicotécnico realizado pela parte ré. (Processo 0011903-85.2009.8.20.0001 (001.09.011903-8)).

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