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ANTEPROJETOS DE LEI CONTRA MAUS CONSTRUTORES

PEC DA CELERIDADE PEC DA CELERIDADE EMENTA: ―As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nos termos do § 3° do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art.1°- O Art. 59da CF passa a viger com a seguinte redação: Art. 59 – §1°..................... .................. §2° - Todas as proposições que tramitam no Senado Federal,na Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais por mais de dois anos e um dia, deverão ser incluídas pelos Presidentes das respectivas Casas de Leis para apreciação do povo brasileiro no plebiscito que ocorrer com a próxima eleição do pais. As proposições aprovadas no plebiscito serão promulgadas pelo Presidente do Congresso Nacional, Presidentes das Assembléia Legislativas e Câmaras Municipais no prazo máximo de trinta dias contados da data do plebiscito e entrarão em vigor a partir da publicação em Diário Oficial da União, dos Estados e Municípios. Art 2° - É incluído no Art 103B da CF o inciso VIII, passando a viger com a seguinte redação: Art 103B- VIII - receber dos tribunais estaduais e federais a relação dos processos em tramite por mais de dois anos e um dia e determinar a estes tribunais que os incluam no regime de mutirão, com uso do sábado, domingo e feriados. O sentencia mento deve ocorrer no prazo máximo de seis meses, sob pena de intervenção do CNJ. Quando as pessoas se unem,a fé aumenta,a dor diminui,a esperança aparece e o amor resplandece. Quando as pessoas se unem,a fé aumenta,a dor diminui,a esperança aparece e o amor resplandece.

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quarta-feira, 6 de abril de 2011

"Estado não pode controlar dízimos", diz ministra

“Não pode o Poder Político arrogar-se no direito de executar tarefas de governabilidade e de pastoreio espiritual por manifesta incompatibilidade com o secularizado ideal de bem comum.” A frase é da ministra Maria Elizabeth Rocha, do Superior Tribunal Militar, dita em voto pela absolvição de um capelão, acusado de desviar dinheiro doado por fiéis da Base Aérea de Fortaleza. Segundo a ministra, o caso não poderia ser julgado na Justiça Militar porque a atividade clerical dos capelães não se submete à hierarquia militar. “Tal tutela poderia ser interpretada como um tratamento oficial diferenciado a determinada religião, o que equivaleria a uma declaração pública de intolerância civil”, afirmou ela.

“Entendo ser constitucionalmente inaceitável que as Capelanias Militares — não os capelães por serem oficiais — mantenham vínculos de subordinação com as Forças singulares de maneira que estas as controlem ou ditem-lhe o funcionamento”, explicou. Maria Elizabeth discutiu a laicidade do Estado e sua relação com as religiões em voto de 54 páginas, em que resolveu absolver o acusado. Segundo ela, a Justiça Militar não é competente para julgar o caso. Além disso, a ministra criticou a falta de provas concretas na denúncia do Ministério Público Militar. “Da leitura das peças ministeriais emergem expressões como ‘estimar’, ‘presumir’, ‘achar’, ‘supor’, ‘conjecturar’, ‘suspeitar’, que denotam, em seus significados semânticos, absoluta insegurança jurídica”, afirmou.
Sobre a incompetência da Justiça Militar, a ministra foi acompanhada pelo ministro José Coelho Ferreira, mas ambos ficaram vencidos. Pela absolvição do acusado votaram, além de Maria Elizabeth e José Coelho, os ministros Álvaro Luiz Pinto, presidente da corte, Artur Vidigal de Oliveira e Fernando Sérgio Galvão. A maioria votou pela condenação. Decidiram os ministros Olympio Pereira, Marcos Martins Torres, Marcus Vinícius dos Santos, Renaldo Magioli, Francisco Fernandes, Raymundo Nonato, José Américo, Cleonilson Nicácio e Carlos Alberto.
Dízimo laico
O padre, capitão da Aeronáutica, foi condenado a três anos de reclusão por peculato, acusado de se apropriar de R$ 371 mil doados por fiéis à capela Nossa Senhora de Loretto, na Base Aérea de Fortaleza, entre 1997 e 2005. De acordo com a decisão, o capitão desviou o dinheiro da capela em função do cargo público que exercia. O dinheiro era depositado na conta pessoal do pároco devido a casamentos, batizados e missas que celebrava. Segundo a defesa, o procedimento era necessário porque a capela não tinha CNPJ e não poderia ter conta bancária.
Previsto no artigo 303 do Código Penal, o crime tem pena de três a 15 anos de reclusão, aumentada em um terço se o valor corresponder a 20 salários mínimos, valor hoje equivalente a R$ 10,9 mil, e é descrito como “apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”. O capelão foi ainda enquadrado no artigo 319, por “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse pessoal”.
A defesa alegou que o crime não foi militar e que a competência para o caso seria da Justiça comum. Afirmou também que o dinheiro recebido não era público, pelo que o fato não poderia ser enquadrado como peculato. Além disso, como o capelão militar está autorizado a exercer atividades junto à comunidade civil e receber os pagamentos correspondentes, a prestação de contas à administração militar seria uma interferência do Estado na Igreja, segundo recurso dos advogados Paulo Quezado e João Marcelo Pedrosa. A ministra Maria Elizaeth concordou. “Não se entremostra o enquadramento da conduta praticada pelo capelão ao tipo penal por não ter o sacerdote recebido pecúnia em razão do cargo militar que ostenta, mas sim devido às suas atividades clericais.”
Foi a Lei 6.923, sancionada em 1981 pelo último presidente militar, João Figueiredo, que criou o serviço de assistência religiosa das Forças Armadas, para “prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas”. Os capelães são “selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor”, e deve ser mantida a “proporcionalidade entre os capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força”.
Pluralidade religiosa
Para a ministra Maria Elizabeth, o fato de a Constituição estabelecer um Estado laico não quer dizer que ele será avesso à religião. “A Carta Política invoca em seu preâmbulo a proteção de Deus”, lembra, sem entrar, no entanto, na discussão sobre a força jurídica do trecho. “Forçoso admitir o simbolismo da invocação confessional do ato constituinte que ao fundar a República invocou a legitimidade sagrada e não a popular.” Porém, ela lembrou que, “se por um lado o constituinte invocou a existência de Deus e admitiu a cooperação entre instituições religiosas e o governo, por outro, rejeitou a confessionalização”.
Entre os casos citados da relação do Estado com a religião na Constituição estão os efeitos civis dados ao casamento religioso e à possibilidade de colaboração da administração com igrejas, em caso de interesse público. “A neutralidade ou imparcialidade valorativa inerente ao Estado laico não é a ausência de valores nem, tampouco, a hostilidade ou indiferença ao fenômeno religioso — o laicismo —, mas sim a gestão da tolerância igualitária frente à sociedade multifacetária”, avalia. Citando o doutrinador português J.J. Canotilho, a ministra afirma que a laicidade nada mais é que o “deslocamento da ‘religião do espaço público para o privado, com a finalidade de construir um método conformador da pluralidade moral e cultural’”.
Segundo a ministra, a Lei 6.923 não dá qualquer entendimento de que o dinheiro arrecadado na capela pertença ao erário público ou esteja sob administração militar. “Qual a justificativa jurídico-política que autoriza as Forças Armadas a administrarem, quer direta, quer indiretamente, o numerário da Igreja proveniente do dinheiro dos fiéis?”, questionou ela. “Como a indevida apropriação pelo vicário castrense dessa verba configuraria crime de peculato se o bem tutelado no tipo é a moralidade administrativa e o resguardo do Erário ou da imagem da governança?”
O que fundamentou a denúncia foi uma portaria da Aeronáutica que regulamentava o serviço religioso, e previa que os donativos entregues às capelanias deveriam ser contabilizadas como receitas orçamentárias do Fundo Aeronáutico. A norma foi editada em 2006, e revogada por outra em 2009. Se o crime tivesse sido cometido durante esse intervalo, em tese, a acusação de peculato faria sentido, segundo a ministra.
Mesmo assim, de acordo com ela, os valores não justificam as acusações. “A própria Aeronáutica estimou em R$ 106.320,79 as reformas realizadas na Capela. Assim, dos R$ 370.647,95, montante supostamente apropriado, restam R$ 264.327,16. Ora, se tal valor fosse dividido ao longo do período em que o capelão geriu o templo — considerando-se o soldo e os ofícios externos —, tem-se uma média aproximada de R$ 2.700,00 por mês, quantia totalmente condizente com a sua remuneração, bem como com o excessivo número de ofícios religiosos celebrados ao longo de oito anos”, disse.
Maria Elizabeth também achou curioso que o padre jamais tenha sido sequer advertido na circunscrição durante todos os anos que ficou à frente da capelania, só sendo acusado depois de ter se tornado famoso em Fortaleza, recebendo condecorações municipais, inclusive com exposição na mídia. “Mais incompreensível ainda foi o major substituto tê-lo denunciado em um programa televisivo, e não junto ao Ordinariado ou ao Comando Militar, em acatamento ao regulamento disciplinar.”

Relação conturbada
Em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou outro caso semelhante. Por unanimidade, a 2ª Turma negou o trancamento de ação penal por apropriação indébita proposta pelo Ministério Público Militar contra um capelão militar de Porto Velho. Segundo parecer do MPF, “o fato de ser capelão na paróquia não autoriza o recorrente a gerir os recursos de acordo com a sua conveniência”. O padre foi acusado de arrecadar R$ 5.979 da Pastoral do Dízimo, da Igreja Católica, sem recolher o valor à Cúria Militar e ter retirado R$ 2.500 da conta bancária em que eram depositadas as doações dos fiéis, só restituindo esse valor dois meses depois.
No ano passado, o Ministério Público Federal no Distrito Federal entrou com ação para anular concurso público da Aeronáutica para a contratação de autoridades religiosas, bem como de proibir outros. Segundo o órgão, a seleção fere o princípio constitucional da laicidade do Estado e gera discriminação. O edital, de outubro, pretendia selecionar três padres católicos e um pastor evangélico.
“Ainda que fosse franqueado à União contratar, de forma onerosa, prestadores de assistência religiosa para atendimento de seus servidores, a escolha de apenas duas religiões pelo Estado, mesmo que majoritárias, feriria o princípio da isonomia”, disse o MPF na ação.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-abr-04/leia-voto-ministra-maria-elizabeth-rocha-laicidade-estado

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